sábado, 9 de dezembro de 2023

Prefeitura age rápido para impedir interrupção do transporte de passageiros

Prefeito Wladimir decreta requisição administrativa e substitui ônibus queimados da empresa São Salvador por coletivos da Turisguá, que começam a circular a partir de segunda-feira.









Em função do incêndio que atingiu a garagem da Viação São Salvador neste sábado (9) e destruiu a maior parte da frota da empresa, para garantir que não haja interrupção no serviço do transporte público municipal de passageiros em Campos, o prefeito Wladimir Garotinho, por meio do Decreto 365, publicou nesta tarde, no Diário Oficial, requisição administrativa para a utilização emergencial de ônibus da Turisguá, que substituirão os veículos queimados no cumprimento de itinerários e horários para o atendimento à população. 

Equipes do IMTT, Guarda Municipal, Posturas e CCZ, com o apoio da Polícia Militar, foram até a garagem da Turisguá e transferiram os veículos para a garagem da São Salvador, de forma que possam receber a manutenção preventiva para prestar o serviço já a partir desta segunda-feira (11).

"Nós cumprimos o decreto do prefeito, que agiu rapidamente para não deixar a população desassistida. Nós transferimos para a garagem da São Salvador 25 ônibus da Turisguá, que vão passar por manutenção e reparos, como retífica, lanternagem, verificação do motor, para já começarem a circular a partir desta segunda-feira (11). Na segunda, 10 ônibus vão entrar em operação e os outros vão sendo inseridos à medida em que estiverem em boas condições para rodar", destacou o presidente do IMTT, Nelson Godá.

"A Requisição Administrativa decretada pelo prefeito é uma ferramenta do Direito Administrativo que autoriza o poder público a requisitar bens e serviços particulares em uma situação emergencial, como a configurada no transporte público de Campos, após o incêndio que destruiu a frota da São Salvador", explicou o procurador-geral do Município, Roberto Landes.

Confira do decreto publicado hoje no diário oficial do município. 

DECRETO Nº 365, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a requisição administrativa de bens e serviços, na área do
Transporte Público do Município de Campos dos Goytacazes, visando a
continuidade do serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros,
nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do artigo 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de
Campos dos Goytacazes,
CONSIDERANDO o ofício nº 2862/2023 oriundo do Instituto Municipal de Trânsito e
Transporte – IMTT relatando o iminente risco de paralisação dos serviços de Transporte
Público Coletivo de Passageiros no Município de Campos dos Goytacazes, em razão do
incidente ocorrido na data de hoje, 09/12/2023, com a Empresa São Salvador LTDA;

CONSIDERANDO ser público e notório, diante das divulgações em dezenas de meios de
comunicação, o incêndio sucedido na garagem da Empresa São Salvador LTDA, integrante
do Consórcio União, que resultou na destruição de 21 (vinte e um) veículos coletivos;

CONSIDERANDO que o Consórcio União é parte essencial no Sistema de Transporte
Público Coletivo de Passageiros no Município de Campos dos Goytacazes, uma vez
que atende as localidades de Penha, Manhães, Fazendinha, Carvão, Donana, Bugalho,
Serrinha, Três Vendas, Lagoa de Cima, Imbé, Santa Cruz e Itereré;

CONSIDERANDO que o Transporte Público é um direito social assegurado pelo
ordenamento jurídico e é um serviço fundamental para permitir o acesso às necessidades
básicas do cidadão, que precisa deslocar-se para o seu trabalho, para o seu estudo e para
o seu lazer;

CONSIDERANDO que a empresa TRANSPORTES E COMERCIO TURISGUA LTDA,
antes do encerramento de suas atividades junto a esta municipalidade, era parte integrante
do mesmo Consórcio União, na ocasião carente de veículos coletivos ante a destruição
supracitada;

CONSIDERANDO o que determina o artigo 5º, XXXIII da Constituição da República,
segundo qual, a propriedade deverá atender a sua função social;

CONSIDERANDO que o artigo 170, III da Constituição da República determina que a
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fi m assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, também
observará a função social da propriedade;

CONSIDERANDO que o artigo 1.228, § 3º do Código Civil determina que o proprietário
pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade
pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente;

CONSIDERANDO que o artigo 243 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro atribui
aos Municípios a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essência;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 30, V da Constituição da República,
compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;

CONSIDERANDO que o transporte constitui direito social, conforme previsto no artigo
6º da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o transporte coletivo é considerado serviço essencial, a teor do
que determina o artigo 10, V da Lei n.° 7.783/89

CONSIDERANDO que a requisição administrativa é a intervenção autoexecutória, na
qual o Poder Público utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso
de iminente perigo público, nos termos do art. 5º, XXV, da CRFB/1988, e Art. 15, XIII da Lei
n. º 8080/1990; e que nos termos do entendimento fi rmado pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI nº 6.362, tal medida independe de aquiescência do particular e atuação prévia do
Judiciário.

DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a requisição administrativa de bens e serviços necessários para
assegurar a continuidade do funcionamento do Sistema de Transporte Público Coletivo de
Passageiros no Município de Campos dos Goytacazes, nos termos do art. 15, XIII, da Lei
nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 2º Ficam requisitados temporariamente os veículos e itens inerentes a sua utilização
porventura necessários na prestação do serviço essencial do Transporte Público Coletivo
de Passageiros no Município de Campos dos Goytacazes da empresa TRANSPORTES E
COMERCIO TURISGUA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 28.848.307/0001-66, ainda que
alugados pela referida empresa, nos termos do artigo 15, inciso XIII da Lei nº 8.080 de 19
de setembro de 1990.

Art. 3º O Instituto Municipal de Trânsito e Transporte - IMTT procederá imediata abertura
de procedimento específi co para registro e especifi cação dos bens utilizados na presente
medida, devendo haver relatório pormenorizado dos equipamentos utilizados em favor do
Município.
Parágrafo único. Caberá ao IMTT a defi nição da forma de utilização dos veículos
no Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campos dos
Goytacazes.

Art. 4º A requisição ora determinada vigorará pelo prazo estritamente necessário para
assegurar a continuidade do funcionamento do Sistema de Transporte Público Coletivo de
Passageiros no Município de Campos dos Goytacazes.

Art. 5º Na hipótese de resistência do cumprimento da requisição administrativa, objeto
deste Decreto, por parte da empresa TRANSPORTES E COMERCIO TURISGUA LTDA,
fi ca autorizado o rompimento de fechadura de portas, arrombamento ou destruição de
obstáculo por parte do Poder Público Municipal, no escopo de dar efetividade a presente
medida.

Parágrafo único. O Instituto Municipal de Trânsito e Transporte – IMTT poderá
solicitar o auxílio da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, da Guarda Civil Municipal
e de outros órgãos públicos para dar fi el cumprimento ao estabelecido no caput deste
artigo.

Art. 6º Considerando tratar-se de medida urgente, que impede a prévia intimação
do particular sem o prejuízo da interrupção do serviço essencial de transporte público,
fi ca autorizado aos órgãos envolvidos a mitigação do contraditório, devendo tal garantia
constitucional ocorrer em até 48h (quarenta e oito horas) após à execução das medidas
ora tratadas.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campos dos Goytacazes (RJ), 09 de dezembro de 2023.
WLADIMIR GAROTINHO
Prefeito

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